Quem somos?

Com a entrada em vigor da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros – RJSPTP, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões assumiu as funções de Autoridade de Transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros das linhas intermunicipais, bem como de outras que venham a ser objeto de contratos interadministrativos.

Competências Próprias

Ao abrigo do artigo 4.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, constituem atribuições das Autoridades de Transportes:

1 – Definição dos objetivos estratégicos do sistema de mobilidade, o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.

2 – Para prossecução das suas atribuições, as autoridades de transportes têm as seguintes competências:

  1. Organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas e ele dedicados;
  2. Exploração através de meios próprios e ou de atribuição a operadores de serviço público, por meio de celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de passageiros;
  3. Determinação de obrigações de serviço público;
  4. Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;
  5. Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e infraestruturas a estes dedicados, e financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pela disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;
  6. Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;
  7. Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros;
  8. Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;
  9. Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;
  10. Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica; e
  11. Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.

 

Competências Delegadas

Considerando que nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões é competente para a exploração do serviço público intermunicipal de transporte de passageiros e, como tal, do serviço público de transporte inter-regional cuja competência haja assumido na sequência de contrato celebrado com outras comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, bem como no que toca às linhas municipais dos Municípios que a integram e que decidiram delegar nela as suas competências enquanto autoridade de transportes dos serviços públicos de transporte de passageiros municipais (ou parte destas competências, no caso do Município de Viseu), nos termos dos respetivos Contratos Interadministrativos de Delegação de Competências.

Para além das competências próprias sobre os serviços intermunicipais, os municípios da Região de Viseu Dão Lafões celebraram contratos interadministrativos de delegação de competências na CIM Viseu Dão Lafões, referentes aos serviços de transporte de passageiros municipais.

O artigo 10º do RJSPTP prevê a possibilidade de delegação de competências das autoridades de transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas, designadamente através da celebração de contratos interadministrativos.

Consulte abaixo os Contratos Interadministrativos de Delegação de Competências dos Municípios:

Município de Aguiar da Beira »
Município de Carregal do Sal »
Município de Castro Daire »
Município de Mangualde »
Município de Nelas »
Município de Oliveira de Frades »
Município de Penalva do Castelo »

Município de S. Pedro do Sul »
Município de Santa Comba Dão »
Município de Sátão »
Município de Tondela »
Município de Vila Nova de Paiva »
Município de Viseu »
Município de Vouzela »

 

Consulte abaixo os aditamentos aos Contratos Interadministrativos de Delegação de Competências dos Municípios:

Município de Aguiar da Beira »
Município de Carregal do Sal »
Município de Castro Daire »
Município de Mangualde »
Município de Nelas »
Município de Oliveira de Frades »
Município de Penalva do Castelo »
Município de S. Pedro do Sul »
Município de Santa Comba Dão »
Município de Sátão »
Município de Tondela »
Município de Vila Nova de Paiva »
Município de Viseu
Município de Vouzela »

Consulte abaixo os Contratos Interadministrativos celabrados com outras Comunidades Intermunicipais:

CIM Beiras e Serra da Estrela

CIM Região de Coimbra

CIM do Douro

CIM da Região de Aveiro

Regulamento n.º 761/2025, de 25 de Junho – Regulamento para a Implementação do Sistema Tarifário na Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.

Regulamento n.º 889/2025, de 18 de julho – Regulamento de Adesão e Utilização do Sistema de Transporte Flexível da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.

Lei 52/2015 – RJSPTP

DL 9/2015 – Direitos e Deveres Passageiros

DL 169-A/2019 Altera RJSPTP

DL 60/2016 – Transporte Flexível

Portaria 298/2018 – Regras Tarifas (TAT)

Regulamento CE 1370/2007 – SPT Rodoviário e Ferroviário de Passageiros

Lei 28/2006 – Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros

Decreto-Lei n.º 21/2024 – Incentiva +TP

Portaria 7-A/2024 – Passes gratuitos Sub 18 +TP

Portaria 307-A/2024 – Alarga Passes Gratuitos até 24 anos

Portaria 198/2021 – Passe Antigos Combatentes

Portaria 322-A/2024 – CIRCULA PT

A atualização regular das tarifas dos títulos de transporte é efetuada anualmente, no início de cada ano civil, tendo em conta a Taxa de Atualização Tarifária (TAT), sem prejuízo de outras atualizações tarifárias previstas. A Taxa de atualização tarifária é a percentagem máxima de aumento médio a autorizar em procedimentos de atualização tarifária e que incidem sobre as tarifas do sistema em vigor.

 

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2019: 1,14%

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2020: 0,38%

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2021: 0%

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2022: 0,57%

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2023: 6,11%

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2024: 6,43%

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2025: 2,02%

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2026: 2,28%

As tabelas tarifárias apresentam os diversos tipos de títulos de transporte atualizados consoante a taxa de atualização tarifária aprovada para o ano em vigor. Neste sentido é calculado o valor de cada tarifa tendo em conta o valor base do ano anterior e a atualização tarifária para o ano vigente.

Disponibilizam-se de seguida as tabelas tarifárias aprovadas com o preço de venda ao público, a vigorar na região da Comunidade
Intermunicipal Viseu Dão Lafões, a partir de 1 de janeiro.

Tarifário 2026

Com a entrada em vigor da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros – RJSPTP, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões assumiu as funções de Autoridade de Transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros das linhas intermunicipais, bem como de outras que venham a ser objeto de contratos interadministrativos.

 

O transporte flexível de passageiros caracteriza-se pela sua adaptabilidade às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das dimensões da prestação do serviço, tal como os itinerários, os horários, as paragens, a existência de agendamento com ou sem reserva prévia ou a tipologia do veículo rodoviário utilizado. Aplica-se a situações em que exista uma baixa procura na utilização do transporte público regular ou quando esse transporte não responda às necessidades dos cidadãos, como em regiões de baixa densidade populacional.

 

Deste modo, considerando que se identificaram lacunas na oferta do Serviço Público de Transporte de Passageiros (SPTP) no território da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões que se refletem na cobertura espacial – territórios não servidos, ou mal servidos – e na cobertura temporal – territórios não servidos nos períodos letivos e de férias escolares, a CIM Viseu Dão Lafões, implementou um sistema de Transporte Flexível: o IR e VIR.

 

O IR e VIR é um serviço de transporte público flexível e eficaz, que possibilita aos habitantes da região Viseu Dão Lafões deslocarem-se de táxi, de forma cómoda e rápida e pelo preço de um simples bilhete de autocarro, em localidades que não são servidas de forma eficiente pela rede de Serviço Público de Transporte de Passageiros.

O serviço público de transporte de passageiros disponível no território abrangido pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões é assegurado pelo operador VDL Mobilidade – Empresa de Transportes Públicos, UNIPESSOAL LDA.

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e de orientações da AMT – Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, compete a cada autoridade de transportes tornar público, anualmente, um relatório circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da sua competência.

 

Relatório Anual do Serviço Público de Transporte de Passageiros (2019)

Relatório Anual do Serviço Público de Transporte de Passageiros (2020)

Relatório Anual do Serviço Público de Transporte de Passageiros (2021)

Relatório Anual do Serviço Público de Transporte de Passageiros (2022)

Relatório Anual do Serviço Público de Transporte de Passageiros (2023)

Relatório Anual do Serviço Público de Transporte de Passageiros (2024)

 

O presente regulamento tem por objetivo definir o modo como, no respeito das regras do direito comunitário, as autoridades competentes podem intervir no domínio do transporte público de passageiros para assegurar a prestação de serviços de interesse geral que sejam, designadamente, mais numerosos, mais seguros, de melhor qualidade e mais baratos do que aqueles que seria possível prestar apenas com base nas leis do mercado. Para este fim, o presente regulamento define as condições em que as autoridades competentes, ao imporem obrigações de serviço público ou ao celebrarem contratos relativos a obrigações de serviço público, compensam os operadores de serviços públicos pelos custos incorridos e/ou concedem direitos exclusivos em contrapartida da execução de obrigações de serviço público.

Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro foi publicado em 28 de fevereiro de 2011 e as suas disposições são aplicáveis a partir de 1 de março de 2013. O Regulamento é aplicável, na íntegra, aos serviços de longo curso (ou seja, mais de 250 km), sendo que algumas das suas disposições são aplicáveis a todos os serviços, incluindo os de menor distância.

 

Os seguintes direitos são aplicáveis a todos os serviços (independentemente de serem ou não de longo curso):

  • Não discriminação dos passageiros, no que respeita às tarifas e às condições contratuais, com base – direta ou indiretamente – na nacionalidade;
  • Tratamento não discriminatório das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, bem como indemnização pela perda ou deterioração do equipamento de mobilidade, em caso de acidente;
  • Regras mínimas relativas à informação a prestar aos passageiros antes da viagem e durante esta, bem como à informação geral sobre os direitos dos passageiros nos terminais e em linha; sempre que possível, as informações devem ser prestadas, mediante pedido, em formatos acessíveis, no interesse das pessoas com mobilidade reduzida;
  • Disponibilização aos passageiros de mecanismos de tratamento de reclamações pelas transportadoras;
  • Existência em todos os Estados-Membros de organismos nacionais independentes responsáveis pelo controlo da aplicação (ou execução) do regulamento e, se for caso disso, pela aplicação de sanções.

 

Ainda sobre os direitos dos passageiros, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens. Este diploma aplica-se ao transporte rodoviário nacional, bem como ao transporte rodoviário internacional, na parte que se refere à operação em território nacional.

Direitos dos Passageiros

Saiba mais em IMT.

Competências
Competências Próprias

Ao abrigo do artigo 4.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, constituem atribuições das Autoridades de Transportes:

1 – Definição dos objetivos estratégicos do sistema de mobilidade, o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.

2 – Para prossecução das suas atribuições, as autoridades de transportes têm as seguintes competências:

  1. Organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas e ele dedicados;
  2. Exploração através de meios próprios e ou de atribuição a operadores de serviço público, por meio de celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de passageiros;
  3. Determinação de obrigações de serviço público;
  4. Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;
  5. Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e infraestruturas a estes dedicados, e financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pela disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;
  6. Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;
  7. Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros;
  8. Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;
  9. Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;
  10. Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica; e
  11. Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.

 

Competências Delegadas

Considerando que nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões é competente para a exploração do serviço público intermunicipal de transporte de passageiros e, como tal, do serviço público de transporte inter-regional cuja competência haja assumido na sequência de contrato celebrado com outras comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, bem como no que toca às linhas municipais dos Municípios que a integram e que decidiram delegar nela as suas competências enquanto autoridade de transportes dos serviços públicos de transporte de passageiros municipais (ou parte destas competências, no caso do Município de Viseu), nos termos dos respetivos Contratos Interadministrativos de Delegação de Competências.

Contratos Interadministrativos Municípios

Para além das competências próprias sobre os serviços intermunicipais, os municípios da Região de Viseu Dão Lafões celebraram contratos interadministrativos de delegação de competências na CIM Viseu Dão Lafões, referentes aos serviços de transporte de passageiros municipais.

O artigo 10º do RJSPTP prevê a possibilidade de delegação de competências das autoridades de transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas, designadamente através da celebração de contratos interadministrativos.

Consulte abaixo os Contratos Interadministrativos de Delegação de Competências dos Municípios:

Município de Aguiar da Beira »
Município de Carregal do Sal »
Município de Castro Daire »
Município de Mangualde »
Município de Nelas »
Município de Oliveira de Frades »
Município de Penalva do Castelo »

Município de S. Pedro do Sul »
Município de Santa Comba Dão »
Município de Sátão »
Município de Tondela »
Município de Vila Nova de Paiva »
Município de Viseu »
Município de Vouzela »

 

Consulte abaixo os aditamentos aos Contratos Interadministrativos de Delegação de Competências dos Municípios:

Município de Aguiar da Beira »
Município de Carregal do Sal »
Município de Castro Daire »
Município de Mangualde »
Município de Nelas »
Município de Oliveira de Frades »
Município de Penalva do Castelo »
Município de S. Pedro do Sul »
Município de Santa Comba Dão »
Município de Sátão »
Município de Tondela »
Município de Vila Nova de Paiva »
Município de Viseu
Município de Vouzela »

Contratos Interadministrativos CIM

Consulte abaixo os Contratos Interadministrativos celabrados com outras Comunidades Intermunicipais:

CIM Beiras e Serra da Estrela

CIM Região de Coimbra

CIM do Douro

CIM da Região de Aveiro

Regulamentos

Regulamento n.º 761/2025, de 25 de Junho – Regulamento para a Implementação do Sistema Tarifário na Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.

Regulamento n.º 889/2025, de 18 de julho – Regulamento de Adesão e Utilização do Sistema de Transporte Flexível da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.

Legislação

Lei 52/2015 – RJSPTP

DL 9/2015 – Direitos e Deveres Passageiros

DL 169-A/2019 Altera RJSPTP

DL 60/2016 – Transporte Flexível

Portaria 298/2018 – Regras Tarifas (TAT)

Regulamento CE 1370/2007 – SPT Rodoviário e Ferroviário de Passageiros

Lei 28/2006 – Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros

Decreto-Lei n.º 21/2024 – Incentiva +TP

Portaria 7-A/2024 – Passes gratuitos Sub 18 +TP

Portaria 307-A/2024 – Alarga Passes Gratuitos até 24 anos

Portaria 198/2021 – Passe Antigos Combatentes

Portaria 322-A/2024 – CIRCULA PT

Taxa de Atualização Tarifária

A atualização regular das tarifas dos títulos de transporte é efetuada anualmente, no início de cada ano civil, tendo em conta a Taxa de Atualização Tarifária (TAT), sem prejuízo de outras atualizações tarifárias previstas. A Taxa de atualização tarifária é a percentagem máxima de aumento médio a autorizar em procedimentos de atualização tarifária e que incidem sobre as tarifas do sistema em vigor.

 

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2019: 1,14%

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2020: 0,38%

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2021: 0%

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2022: 0,57%

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2023: 6,11%

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2024: 6,43%

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2025: 2,02%

Taxa de Atualização Tarifária máxima a vigorar para 2026: 2,28%

Tabelas Tarifárias

As tabelas tarifárias apresentam os diversos tipos de títulos de transporte atualizados consoante a taxa de atualização tarifária aprovada para o ano em vigor. Neste sentido é calculado o valor de cada tarifa tendo em conta o valor base do ano anterior e a atualização tarifária para o ano vigente.

Disponibilizam-se de seguida as tabelas tarifárias aprovadas com o preço de venda ao público, a vigorar na região da Comunidade
Intermunicipal Viseu Dão Lafões, a partir de 1 de janeiro.

Tarifário 2026

Transporte Flexível

Com a entrada em vigor da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros – RJSPTP, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões assumiu as funções de Autoridade de Transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros das linhas intermunicipais, bem como de outras que venham a ser objeto de contratos interadministrativos.

 

O transporte flexível de passageiros caracteriza-se pela sua adaptabilidade às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das dimensões da prestação do serviço, tal como os itinerários, os horários, as paragens, a existência de agendamento com ou sem reserva prévia ou a tipologia do veículo rodoviário utilizado. Aplica-se a situações em que exista uma baixa procura na utilização do transporte público regular ou quando esse transporte não responda às necessidades dos cidadãos, como em regiões de baixa densidade populacional.

 

Deste modo, considerando que se identificaram lacunas na oferta do Serviço Público de Transporte de Passageiros (SPTP) no território da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões que se refletem na cobertura espacial – territórios não servidos, ou mal servidos – e na cobertura temporal – territórios não servidos nos períodos letivos e de férias escolares, a CIM Viseu Dão Lafões, implementou um sistema de Transporte Flexível: o IR e VIR.

 

O IR e VIR é um serviço de transporte público flexível e eficaz, que possibilita aos habitantes da região Viseu Dão Lafões deslocarem-se de táxi, de forma cómoda e rápida e pelo preço de um simples bilhete de autocarro, em localidades que não são servidas de forma eficiente pela rede de Serviço Público de Transporte de Passageiros.

Operadores

O serviço público de transporte de passageiros disponível no território abrangido pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões é assegurado pelo operador VDL Mobilidade – Empresa de Transportes Públicos, UNIPESSOAL LDA.

Relatório Anual SPTP

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e de orientações da AMT – Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, compete a cada autoridade de transportes tornar público, anualmente, um relatório circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da sua competência.

 

Relatório Anual do Serviço Público de Transporte de Passageiros (2019)

Relatório Anual do Serviço Público de Transporte de Passageiros (2020)

Relatório Anual do Serviço Público de Transporte de Passageiros (2021)

Relatório Anual do Serviço Público de Transporte de Passageiros (2022)

Relatório Anual do Serviço Público de Transporte de Passageiros (2023)

Relatório Anual do Serviço Público de Transporte de Passageiros (2024)

 

O presente regulamento tem por objetivo definir o modo como, no respeito das regras do direito comunitário, as autoridades competentes podem intervir no domínio do transporte público de passageiros para assegurar a prestação de serviços de interesse geral que sejam, designadamente, mais numerosos, mais seguros, de melhor qualidade e mais baratos do que aqueles que seria possível prestar apenas com base nas leis do mercado. Para este fim, o presente regulamento define as condições em que as autoridades competentes, ao imporem obrigações de serviço público ou ao celebrarem contratos relativos a obrigações de serviço público, compensam os operadores de serviços públicos pelos custos incorridos e/ou concedem direitos exclusivos em contrapartida da execução de obrigações de serviço público.

Direitos dos Passageiros

Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro foi publicado em 28 de fevereiro de 2011 e as suas disposições são aplicáveis a partir de 1 de março de 2013. O Regulamento é aplicável, na íntegra, aos serviços de longo curso (ou seja, mais de 250 km), sendo que algumas das suas disposições são aplicáveis a todos os serviços, incluindo os de menor distância.

 

Os seguintes direitos são aplicáveis a todos os serviços (independentemente de serem ou não de longo curso):

  • Não discriminação dos passageiros, no que respeita às tarifas e às condições contratuais, com base – direta ou indiretamente – na nacionalidade;
  • Tratamento não discriminatório das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, bem como indemnização pela perda ou deterioração do equipamento de mobilidade, em caso de acidente;
  • Regras mínimas relativas à informação a prestar aos passageiros antes da viagem e durante esta, bem como à informação geral sobre os direitos dos passageiros nos terminais e em linha; sempre que possível, as informações devem ser prestadas, mediante pedido, em formatos acessíveis, no interesse das pessoas com mobilidade reduzida;
  • Disponibilização aos passageiros de mecanismos de tratamento de reclamações pelas transportadoras;
  • Existência em todos os Estados-Membros de organismos nacionais independentes responsáveis pelo controlo da aplicação (ou execução) do regulamento e, se for caso disso, pela aplicação de sanções.

 

Ainda sobre os direitos dos passageiros, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens. Este diploma aplica-se ao transporte rodoviário nacional, bem como ao transporte rodoviário internacional, na parte que se refere à operação em território nacional.

Direitos dos Passageiros

Saiba mais em IMT.

Delegação de competências – gestor do contrato